segunda-feira, 4 de novembro de 2013

PROTESTANTISMO NO BRASIL: Primeiras Aberturas Legais (2)

Independência e Primeira Constituição

     Se a transferência da família real para o Brasil, em 1808, tem sua importância para o desenvolvimento do protestantismo no país, o momento da Independência também se torna emblemática para perpetuar este processo protestante.

     Após rápidos 13 anos em que D. João estabelecera a Corte portuguesa no Brasil, os eventos do outro lado do Oceano Pacífico não estavam pacificados. Em 1820 a Revolução Liberal exige o retorno de D. João VI a Portugal que para não perder o domínio do Brasil, então promovido a Reino Unido com Portugal e Algarves (1815), nomeia filho D. Pedro como Príncipe Regente da nação brasileira (1821).

     Como fizera com os cofres portugueses ao vir para o Brasil, D. João VI delapida completamente as finanças brasileiras, levando consigo todas as reservas econômicas, deixando o Príncipe Regente e a nação à míngua. A situação torna-se insustentável na medida em que em Portugal reunidos em “Congresso Soberano” com deputados representantes do Brasil e demais colônias, mas com ampla maioria de portugueses, afim de encontrar um solução conciliar para a nova situação, os discursos inicialmente cordiais começaram a se tornarem cada vez mais contundentes e radicais, por parte dos portugueses. Os representantes brasileiros defendiam a manutenção do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve, criada por D. João VI em 1815, mas os portugueses exigiam, por interesses econômicos e uma dose excessiva de arrogância e descriminação, que o Brasil voltasse a condição de Colônia e que D. Pedro I retornasse imediatamente a Portugal. Dois extratos de discursos parlamentar português revelam o tipo de atmosfera que se respirava naquele momento. O primeiro do parlamentar José Joaquim Ferreira de Moura se referindo à população brasileira afirma que era "... composta de negros, mulatos, crioulos e europeus de diferentes caracteres”, (Tavares, 2005, p. 69, apud GOMES, 2010, p. 91) e o segundo do deputado lusitano Barreto Feio, referindo-se à pessoa de D. Pedro I: “um mancebo ambicioso e alucinado à testa de um punhado de facciosos” (D’ARRIAGA, 1889, p. 32; abud GOMES, 2010, p. 91). A temperatura só faz aumentar até os decibéis do insuportável, restando ao Brasil e a D. Pedro I somente duas alternativas: aceitar as condições impostas pelo Parlamento português ou o caminho árduo da independência.

     Alguns meses após o “Dia do Fico” (09 de janeiro de 1822), após algumas viagens apaziguadoras de D. Pedro I por diversos regiões e cidades do país, ele empreende um nova viagem à São Paulo partindo do Rio de Janeiro em 14 de agosto de 1822, acompanhado de uma diminuta comitiva de cinco pessoas e sem a guarda de honra. Quando da proximidade da cidade mais duas pessoas somaram à comitiva.

     Depois de longa viagem, percorrendo todo o Vale do Paraíba, o Príncipe chega ao bairro da Penha, zona leste da cidade São Paulo, na noite de 24 de agosto. A cidade de São Paulo naquele momento histórico era quase uma aldeia, composta de 28 ruas, dez travessas, sete pátios, seis becos e 1.866 casas, com 6.920 habitantes urbanos e incluindo os habitantes rurais chegava próximo de 20.000 habitantes. Mas apesar de sua singela e ainda de pouca influência econômica, devido ao isolamento geográfico, era provida de uma elite sintonizada com as transformações que ocorriam cada vez mais rápido na Europa e nos Estados Unidos.

     O ritmo de trabalho de D. Pedro I é intenso na cidade, com nomeações e reuniões diárias mantendo-se atento às noticias que podiam chegar do Rio de Janeiro, onde sua esposa Maria Leopoldina Josefa Carolina de Habsburgo e José Bonifácio de Andrada acompanham os desenlaces no Parlamento português. No apogeu de seus 23 anos de idade, montado em um cavalo robusto, porém não imponente, adequado para subir a serra íngreme do mar à São Paulo, do qual retornava após inspecionar as fortalezas em Santos, já no período da tarde de 07 de setembro de 1822, o príncipe D. Pedro I, futuro imperador do Brasil e rei de Portugal, na colina às margens do riacho do Ipiranga (rio vermelho em tupi guarani), recebe correspondência do Rio de Janeiro enviadas por Leopoldina e Bonifácio declarando que a sorte estava lançada, ou ele retornava à Portugal e ficaria refém das cortes (Parlamento) como estava D. João VI, ou proclamava a Independência do Brasil e permaneceria como seu Imperador. Após alguns instantes de reflexão se expressa: “É tempo! Independência ou morte! Estamos separados de Portugal!”. E uma vez mais, agora se aproximando de sua guarda real que se posta ao seu lado, mais solenemente D. Pedro declara a independência do Brasil:[1]

Amigos, as cortes portuguesas querem mesmo escravizar-nos e perseguem-nos. De hoje em diante nossas relações estão quebradas. Nenhum laço nos une mais. ... Brasileiros, a nossa divisa de hoje em diante será Independência ou Morte; e as nossas cores, verde e amarelo, em substituição às das cortes. [Itálico meu]

     O Brasil agora independente tem enormes desafios pela frente. Sem dinheiro, sem exército, sem esquadra e em meio à crise econômica com a decadência das minas de ouro e diamantes e a queda do preço internacional do açúcar – D. Pedro I tem que buscar apoio uma vez mais junto aos ingleses. Estes não se negam a apoiar o jovem Imperador brasileiro, mas o preço será muito grande, além de juros exorbitantes, a exigência da renovação do acordo de Livre Comércio, que venceria em breve, com todas as vantagens mantidas; sem alternativa D. Pedro aceita a proposta inglesa.

     Outro desafio era produzir a primeira Constituição da nova nação. O Imperador convoca a Constituinte, que ele mesmo posteriormente haveria de dissolver, para elaborar o tão importante documento. A grande discussão é o papel do Imperador, de um lado os monarquistas absolutos e do outro os liberais, republicanos e federalistas, o que leva a um impasse somente resolvido com a dissolução do Parlamento. D. Pedro I vai produzir e promulgar a primeira Constituição brasileira, em 25 de março de 1824, que será uma das mais inovadoras entre todas elaboradas na época, com exceção da americana e a mais duradoura de todas que foram elaboradas no Brasil posteriormente, e que foi substituída somente 1891 pela primeira, das muitas, constituição republicana.
     

     Uma das maiores novidades contida nesta primeira Constituição brasileira era a clausula referente à liberdade de culto. Ainda que em 1808 D. João houvesse incluído uma restrita liberdade religiosa no Tratado de Livre Comércio, é com D. Pedro I que plena liberdade religiosa vai de fato ser estabelecida. Ele teve o cuidado de manter o catolicismo como a religião oficial do novo Império, mas de forma pioneira, desde o descobrimento do Brasil, protestantes, judeus, muçulmanos, budistas e adeptos de quaisquer outras expressões religiosas poderiam professar livremente sua fé. E mais ainda, assegurava-se constitucionalmente, a plena liberdade de imprensa e de opinião, de modo que ninguém poderia ser preso sem processo formal e sem amplo direito de defesa. Infelizmente, ignorada por quase a totalidade dos brasileiros, o texto original da Constituição de 1824 jaz atualmente no Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro.

     Nenhum grupo religioso soube aproveitar ao máximo este artigo constitucional como os protestantes. Eles não apenas começam a se instalarem no país, como iram aproveitar todos os meios de comunicação da época, preferencialmente os jornais e revistas, para a divulgação de suas mensagens evangélicas de conteúdo protestante.

     O primeiro a fazer uso deste artigo foi o Dr. Rev. Robert Kalley, que estava sendo coagido a cessar suas atividades religiosas, pois havia recebido como membros de sua denominação duas senhoras da alta sociedade. Diante desta situação, o Dr. Kelley resolve fazer uma consulta a três dos mais eminentes juristas do Império: Dr. José Nabuco Tomáz de Araujo, então Ministro da Justiça, Dr. Urbano Sabino Pessoa Mello, magistrado e político e Dr. Caetano Alberto Soares, ex-sacerdote católico romano, magistrado e político, solicitando seus pareceres legais e por escrito, conforme um questionário contendo onze pontos relacionados à questão da tolerância e liberdade religiosa no Brasil. Os pareceres dos juristas foram amplamente favoráveis à causa de Kelley e lhe deram fundamentação legal e constitucional para que continuasse a desenvolver suas atividades religiosas. E Pinto sublinha muito bem a importância deste ponto para a inserção permanente do protestantismo no Brasil, em sua dissertação sobre Kalley e a ampliação da liberdade religiosa:

Os pareceres dos juristas e a resolução governamental foram a jurisprudência necessária para que se tornasse mais efetiva a implantação permanente do protestantismo no Brasil, servindo de referência aos demais grupos que começaram a chegar ao país. [...] Kalley saiu tremendamente fortalecido do episódio, projetando-se nos meios acatólicos e também na elite da sociedade brasileira. Um missionário por conta própria, desvinculado de qualquer denominação, que não representava nenhuma igreja ou sociedade missionária estabelecida no exterior, obteve o parecer importante de que o cidadão tinha o direito de seguir a religião que quisesse, segundo o prescrevia a Constituição de 1824. (2005, p. 111 - Itálico meu).

     Portanto, esta foi a estrada percorrida pelo protestantismo brasileiro desde suas primeiras incursões com as invasões francesa e holandesa, perpassando pela primeira abertura com o Tratado de Livre Comércio, através principalmente dos ingleses e sua Igreja Anglicana e concluído de forma permanente na promulgação da primeira Constituição brasileira, com a inovadora clausula de plena liberdade religiosa, de imprensa e de opinião, tão bem aproveita pelo Rev. Kelly e posteriormente com os presbiterianos com Simonton e as demais denominações evangélicas, que hoje estão plenamente inseridas no contexto social brasileiro.


Utilização livre desde que citando a fonte
Guedes, Ivan Pereira Mestre em Ciências da Religião.
Universidade Presbiteriana Mackenzie


Outro Blog
Reflexão Bíblica







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[1] Gomes transcreve os diversos relatos que foram preservados de fontes que presenciaram este acontecimento tão relevante para a História do Brasil (pp. 36-40).



Referências Bibliográficas

BONINO, José Míguez. Rosto do protestantismo latino-americano. São Leopoldo: Sinodal, 2003.
GOMES, Laurentino. 1808: Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta engaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. 3ª ed. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
________________. 1822: Como um homem sábio, uma princesa triste e um escocês louco por dinheiro ajudaram D. Pedro e a criar o Brasil – um país que tinha tudo para dar errado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2010.
KIDDER, Daniel P. e FLETCHER, James C. O Brasil e os brasileiros. São Paulo, Cia Editora Nacional, 1941.
LÉONARD, Émile-G. O protestantismo brasileiro: estudo de eclesiologia e história social. 2ª ed. Rio de Janeiro e São Paulo: JERP/ASTE, 1981.
MATOS, Alderi Souza de. Erasmo Braga, o protestantismo e a sociedade brasileira – perspectivas sobre a missão da igreja. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2008.
MENDONÇA, Antonio Gouvêia e VELASQUES FILHO, Prócoro. Introdução ao protestantismo no Brasil, 2ª ed. São Paulo: Loyola, 2002.
RIBEIRO, Boanerges. Protestantismo no Brasil monárquico (1822-1888): aspectos culturais da aceitação do protestantismo no Brasil. São Paulo: Pioneira, 1973.
SCHALKWIJK, Frans Leonard. Igreja e Estado no Brasil holandês (1630 a 1654), 3ª ed. São Paulo: Cultura Cristã, 2004 (1986).
SILVA, Elizete da. Protestantismo e questões sociais. Sitientibus, Feira de Santana, nº 14, 1996, pp. 129-42. Disponível em: http://www2.uefs.br/sitientibus/pdf/14/protestantismo_e_questoes_sociais.pdf
SOARES, Caleb. 150 anos de paixão missionária – o presbiterianismo no Brasil. Santos (SP): Instituto de Pesquisa Cristã, 2009.
VIEIRA, David Gueiros. O protestantismo, a maçonaria e a questão religiosa no Brasil. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1980.

2 comentários:

  1. Havia, entretanto, limites a essa "liberdade" religiosa. Note o que afirmava o artigo 5º da CF24: Art. 5.
    A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

    Parabéns pelo artigo.

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  2. De fato foi mantida nessa primeira Constituição brasileira um monopólio religioso à Igreja Católica Romana, todavia o que que realça aqui é o fato de que legalmente se abre uma liberdade religiosa que haverá de nos anos posteriores se ampliando até alcançarmos a plena liberdade de culto.

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